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Desde 2017 coletivos lutam na Câmara Municipal de São Paulo  por Politicas Publicas para o Forró, iniciativa do SP FORRÓ que conseguiu rubrica   

Audiência pública do Orçamento da Cultura em 2017/2018

 

Rubrica  2018 – 25.10.13.392.3001.2087   

R$ 800,000  Ações Culturais do Forró de Raiz

Rubrica 2019  - 25.10.13.392.30012002   R$ 800,000

Programa Municipal de Fomento e Difusão do Forró Pé de Serra. 

O movimento fortaleceu com a chegada do Fórum  Forró de Raiz representado em São Paulo por Isabel Santos, além da articulação do Ativista Cultural Alessandro Azevedo.  

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Primeira reunião para criação da LEI 336/18 na Câmara Municipal de São Paulo  na Sala da Lideranças do PT com Integrantes do Fórum Forró Raiz , SP Forró e Assessores dos parlamentares proponentes na LEI. 17.086

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LEI Nº 17.086, DE 15 DE MAIO DE 2019
PROJETO DE LEI Nº 336/18 

 

DOS VEREADORES ALFREDINHO – PT, ELISEU GABRIEL – PSB,
GILBERTO NATALINI – PV, RICARDO NUNES –MDB E SONINHA FRANCINE – CIDADANIA23)

Cria o Programa Municipal de Fomento e
Difusão do Forró e dá outras providências.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 17 de abril de 2019, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Fomento e
Difusão do Forró, com a finalidade de coordenar e desenvolver
atividades que valorizem o forró no município, elevando o seu
nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promovê-las como instrumento cultural, de trabalho
e empreendedorismo, de forma direta e indireta.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O Programa Municipal de Fomento e Difusão do
Forró promoverá:
I - a capacitação de oficineiros/as, músicos, dançarinos/as,
cordelistas e parceiros de atividades afins, por meio de cursos,
oficinas, seminários e demais ações educativas que auxiliem os
forrozeiros no aprimoramento do trabalho cultural, bem como
na instrução e formação para o empreendedorismo;
II - a realização de Fóruns, Feiras e Exposições que visem à
pesquisa, estudo, produção, reprodução e exibição de projetos
realizados pelos/as Forrozeiros/as na Cidade de São Paulo e
seus parceiros;
III - o incentivo à integração de iniciativas aos Forrozeiros e
seus parceiros de atividades afins, com atenção especial à troca de
experiências e aprimoramento de gestão de processos e produtos;
IV - (VETADO)
V - viabilizar canais de formação ao empreendedorismo,
com a formalização de artistas e grupos, promovendo e estimulando sua participação em associações e cooperativas, como
forma de melhorar a gestão do processo de produção cultural;
VI - (VETADO)
VII - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo
da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo;
VIII - ações de fomento visando ao desenvolvimento do
trabalho com o forró e seus produtos culturais;
IX - o incentivo do forró nos equipamentos públicos do
município, através de disponibilização de espaço, inserção na
programação e contratação de artistas forrozeiros em todos os
eventos da cidade;
X - (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. (VETADO)
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. (VETADO)
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. (VETADO)
Art. 29. (VETADO)
Art. 30. (VETADO)
Art. 31. As despesas decorrentes da implantação desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário

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